segunda-feira, 27 de maio de 2019

Introdução ao Direito

Princípios Constitucionais

No decorrer da história, uma série de princípios foram criados para nortear e estruturar o Estado de Direito. Esses princípios podem ser observados nas Constituições existentes no mundo, pois elas são responsáveis por definir a estrutura básica, fundamentos e bases para determinado sistema.
Os princípios foram influenciados principalmente pelas Revoluções Francesa e Americana. No Brasil, desde o século XIX, havia certa resistência na elaboração de uma Constituição Brasileira, visto que, o país era comandado por um rei que tinha suas regras próprias. Com o passar dos anos, foram criadas sete constituições que fizeram mudanças na história do país. A partir delas, muitos princípios foram implantados e, atualmente, representam o pilar do Estado Brasileiro.
Estado de Direito: Modelo de estado onde a lei conduz a vida social e também a do Estado. Através da lei, todas as competências e funções dos órgãos do Estado são definidos, além disso, os cidadãos estarão protegidos por meio de mecanismos que lhes darão o direito de requerer do Estado, quando este não tiver cumprindo os seus objetivos.


Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do Direito são classificados como princípios monovalentes, ou seja, pressupostos que só valem no âmbito de determinada ciência, no caso, do Direito, segundo Miguel Reale em seu livro Lições preliminares de Direito. Para este autor, trata-se de enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.
Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal.
São exemplos:
  • Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  • Ninguém pode causar dano, e quem causar terá que indenizar
  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
  • Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
  • Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
  • Ninguém está obrigado ao impossível;
  • Não há crime sem lei anterior que o descreva;
  • Ninguém pode alienar mais direitos do que possui.

Áreas Especializadas do Direito

Direito Civil

Direito comercial ou empresarial

Direito do consumidor

Direito da tecnologia da informação

Direito tributário

Direito administrativo

Direito trabalhista

Direito previdenciário

Direito penal ou criminal
...

Fonte (com alterações)
Princípios do Direito Penal

a)     Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

b)       Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.

c)      Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.

d)     Princípio da irretroatividade da lei mais severa:  A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

e)     Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

f)        Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem   prevenir a conduta ilícita.”

g)     Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.

h)      Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.” .

i)    Princípio da culpabilidade: Só será penalizado quem agiu com dolo ou culpa cometeu um fato atípico e antijurídico.

j)     Princípio da humanidade: O réu deve ser tratado como pessoa humana.

l)      Princípio da Proporcionalidade da pena: “A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.” .

m)    Princípio do estado de inocência: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” .

n)     Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei. (CF/88, art. 5º, caput).

o)     Princípio do “ne bis in idem”: É dizer que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.


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